Patrimônio Histórico

Toda cidade tem uma história, que se inicia com a sua fundação e evolui através do tempo. Há muitas formas de contá-la. Ela está presente na cultura de seu povo, nos ciclos de seu desenvolvimento econômico e social, nas obras ilustres e também nas edificações, memória visível da evolução urbana.

Selecionar na cidade e em seu entorno exemplares de arte, arquitetura, ou ainda salvaguardar as paisagens naturais constituem ações significativas para a integração desses elementos à história. Assim, eles podem cumprir a função social, contando o que aconteceu no desenvolvimento humano em cada época.

A escolha e a manutenção de determinados valores através das edificações e obras de arte, principalmente se feitas de uma maneira clara, com participação de segmentos da comunidade, como é o caso dos Conselhos de âmbito municipal, estadual ou federal, podem contribuir para o desenvolvimento de uma cidade.

É meta do Ipplap incentivar modos de atuação junto à comunidade, promovendo ações que estimulem o cidadão comum a identificar os bens de patrimônio, resgatando com isso parte da história da coletividade. Essas ações podem gerar uma relação positiva de de compartilhar-se  as responsabilidades entre o cidadão e o Poder Público no lugar onde se vive, elevando o civismo e a valorização da história da cidade.

CODEPAC

Respostas a perguntas mais frequentes sobre as questões de Preservação do Patrimônio Histórico, Artísticos, Cultural e Turísticos*

Por que preservar a história de nossa cidade?

Piracicaba, fundada em 1767, serviu de apoio ao surgimento de outras localidades da região e do centro-oeste paulista. Muitas de nossas edificações constituem legítimos exemplares da arquitetura paulista e brasileira, em suas várias fases, desde os tempos dos primeiros colonizadores, que construíam com taipa e pau-a-pique. Grande contribuição trouxeram os imigrantes, principalmente italianos, que introduziram técnicas construtivas mais aprimoradas e de influência europeia, nos edifícios ecléticos, neoclássicos, art nouveau e art déco. Surgiram os palacetes, construídos pelos barões do café, escolas, nas quais predominou a imponente arquitetura eclética, indústrias e bairros operários do início da industrialização. O modernismo de meados do século XX adicionou muitos outros exemplares a essas edificações.
Nossa cidade tem muita história e ela precisa ser preservada como patrimônio coletivo.

 O que é tombamento?

Tombar, além do significado usual que conhecemos, também significa “registrar em livro tombo”, um livro de caráter oficial no qual são anotados os bens de interesse para preservação, de modo a não sofrerem mutilações, demolições ou reformas que alterem as suas características originais. Um bem tombado adquire uma importância social e cultural, pois sua existência e sua conservação passam a ser de interesse público. Tombar um bem não significa “derrubar” ou “colocar no chão”. Ao contrário, tombar significa preservar, manter.

O termo “bem”, no caso de tombamentos, refere-se a objeto de interesse a preservar, podendo ser móvel (quadros, peças de mobiliário, vasos antigos, enfim, algo que possa ser transferido de local) ou imóvel (casas, teatros, escolas, monumentos, túmulos, paisagens naturais).

Tombamento pode se dar em nível federal, estadual ou municipal e requer a adoção de uma série de providências pelo Poder Público competente, através da aplicação de normas específicas, estabelecidas por lei em qualquer uma das esferas de governo. O ato do tombamento encontra amparo na Constituição Federal, impondo-se aos proprietários dos bens a responsabilidade pela sua preservação.

 Tombamento é desapropriação?

Um bem tombado pode até vir a ser desapropriado pelo Poder Público competente, seja federal, seja estadual ou municipal, mas não é uma consequência obrigatória do tombamento. Em Piracicaba, por exemplo, temos a Casa do Povoador, que pertence ao município, e o Museu Histórico e Pedagógico Prudente de Moraes, que é administrado pela Ação Cultural.

O ato do tombamento não implica desapropriação pelo Poder Público. O bem continua pertencendo ao seu legítimo proprietário, que passa a ter a responsabilidade pela sua guarda, pela sua conservação. Há vários dispositivos legais que possibilitam ao Poder Público ressarcir possíveis prejuízos ao proprietário do bem tombado, auxiliá-lo na sua preservação e, dependendo do caso, arcar com custos de reforma e restauração.

Uma das formas de ressarcimento, previstas em lei, é a isenção parcial ou total de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do imóvel e de outros tributos municipais. A isenção poderá ser concedida através de solicitação do proprietário, a qual deve ser renovada anualmente.

Quem decide sobre o tombamento?

O tombamento é um ato oficial amparado por lei federal, existindo órgãos específicos para proceder à análise e à tomada de decisão quanto aos bens a preservar. A União possui o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan). O Estado de São Paulo possui o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico (Condephaat), que decide sobre o tombamento dos bens de interesse estadual. Muitos municípios instituem seus próprios órgãos, como é o caso do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural (Codepac), em Piracicaba. Outras cidades mesmo não possuindo Conselho, criam Comissões ou Departamentos para tal finalidade. Esses órgãos são integrados por representantes da sociedade civil e do Poder Público, e qualquer cidadão pode pedir ao Conselho que tombe um bem, mas geralmente são os conselheiros que fazem as sugestões.

De início, é aberto um processo de tombamento para que o bem seja analisado e avaliado. A decisão é comunicada ao proprietário, ao Prefeito, ao Curador do Meio Ambiente e ao Delegado Regional de Polícia. Nesta fase, o proprietário tem 15 dias para entrar com recurso, contestando o ato do Conselho, e este, então, decidirá sobre manutenção ou arquivamento do processo. Em caso contrário, comprovado o valor histórico e cultural do bem, o Conselho solicita ao Prefeito que oficialize o tombamento através de um Decreto Municipal.

O tombamento é um ato autoritário?

Não. Em primeiro lugar, o tombamento, como quaisquer outras leis, em nível federal, estadual ou municipal, estabelece limites aos direitos individuais, com o objetivo de resguardar e garantir direitos e interesses do conjunto da sociedade. A definição de critérios para intervenções físicas em bens culturais tombados tem como objetivo assegurar sua integridade, considerando-se o interesse da coletividade. Por este motivo não é autoritário, pois sua aplicação é avaliada e deliberada por um Conselho composto por representantes da sociedade civil e de órgãos públicos, com poderes estabelecidos pela legislação.

Existem prazos determinados para a deliberação final de um processo de tombamento?

Sim. O prazo para decisão final não poderá ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias da data da abertura desses processos. Nos casos que se configuram de alta complexidade, poderá haver prorrogação do prazo nele estabelecido, à critério da Secretaria Municipal da Ação Cultural, desde que devidamente justificado pelo Codepac.

Quando um bem pode ser tombado?

Um bem, móvel ou imóvel, somente pode ser tombado quando se comprova a necessidade da sua preservação para a memória e conhecimento das futuras gerações. O bem deve apresentar pelo menos um dos seguintes valores: histórico, cultural, arquitetônico, ambiental, arqueológico, turístico, ou até mesmo afetivo. As edificações constituem objeto prioritário para tombamento, pois contam a história de uma cidade ou de uma região, desde a sua fundação, mostrando as várias fases da sua evolução econômica e cultural. A própria história de algumas civilizações, a exemplo da Grécia, do Egito e do Peru, está contida nas ruínas de antigas cidades.

As edificações também podem conter móveis, utensílios e obras de arte que representem a época em que foram construídos. Às vezes uma edificação é tombada levando-se em conta para preservar a memória de uma personalidade ilustre que nela residiu. Bairros inteiros podem ser tombados por constituírem um momento importante na evolução urbana de uma localidade ou para a memória dos descendentes das pessoas que ali residiram.

Algumas cidades, notórias pela arquitetura representativa de uma época ou de um país, são tombadas pelas Nações Unidas, através da Unesco, uma entidade internacional, como Patrimônio da Humanidade. No Brasil, podemos citar Ouro Preto, Olinda, São Luís, Goiás e Brasília.

O que é “entorno” de imóvel tombado?

É a área de proteção localizada na vizinhança dos imóveis tombados, delimitada com o objetivo de preservar o ambiente onde estão inseridos, impedindo que novos elementos obstruam ou reduzam sua visibilidade. Compete ao órgão que efetuou o tombamento estabelecer os limites e as diretrizes para as intervenções nas áreas de entorno de bens tombados.

O tombamento de edifícios ou bairros inteiros “congela” a cidade, impedindo sua modernização?

Não. A proteção do patrimônio ambiental urbano está diretamente vinculada à melhoria da qualidade de vida da população, pois a preservação da memória é uma demanda social tão importante quanto qualquer outra a que atende o serviço público. O tombamento não tem por objetivo “congelar” a cidade, termo este, aliás, utilizado muitas vezes como um instrumento de pressão para contrapor interesses individuais ao dever que o Poder Público possui em direcionar as transformações urbanas necessárias. De acordo com a Constituição Federal, tombar não significa cristalizar ou perpetuar edifícios e áreas urbanas, inviabilizando toda e qualquer obra que contribua para a melhoria da cidade. Preservação e revitalização são ações que se complementam e, juntas, podem valorizar bens que se encontram deteriorados.

 Um bem tombado pode ser vendido?

Sim. Um bem tombado pode ser vendido a outra pessoa interessada na sua aquisição. No caso de um imóvel residencial ou comercial, este também pode ser alugado ou arrendado normalmente. Contudo, o interessado deve conhecer suas obrigações perante a legislação do tombamento.

Muitas pessoas julgam que o imóvel tombado perde valor comercial. Ao contrário, o tombamento ocasiona valorização. Na cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco, a região central foi tombada e restaurada, tornando-se atração turística. Os antigos casarões tiveram seus preços duplicados. O mesmo acontece em Salvador, capital do Estado da Bahia, no bairro do Pelourinho, e no sítio histórico de São Luís, capital do Estado do Maranhão. Em Piracicaba, há exemplos de casas tombadas que foram compradas de seus antigos proprietários e, posteriormente, restauradas.

Os bens móveis preservados também podem ser alienados. Uma pintura, um vaso antigo ou uma peça de mobiliário, uma vez tombados, passam a constituir raridades, tornando-se mais valorizados. Em outras palavras, cresce seu valor comercial.

Portanto, a pessoa que destrói ou não conserva a sua propriedade, considerada histórica ou de interesse para tombamento, com receio de sofrer prejuízos, está cometendo um grande equívoco. Um imóvel antigo, bem conservado, pode ter o seu valor de mercado ampliado.

Imóvel tombado pode ser adaptado ou reformado?

Sim. Não há impedimento para que um imóvel tombado sofra obras de manutenção, reforma ou adaptação para outro uso, como transformar um prédio residencial em comercial, a fim de ser utilizado para funcionar, por exemplo, como bar, restaurante, escritório ou clinica médica. Entretanto, sempre haverá a necessidade da autorização prévia do órgão público que determinou o tombamento, seja federal, seja estadual ou municipal. Essas obras não podem alterar as características originais do prédio, principalmente sua aparência externa. Entretanto, cada caso merece uma atenção diferenciada: às vezes é preciso preservar todo o imóvel, interna e externamente; em outras, somente os detalhes externos ou a fachada.

É muito importante que o imóvel tombado cumpra a sua função social, devendo ser efetivamente utilizado para alguma finalidade. Como exemplo, o Engenho Central, onde antigamente se produzia açúcar, hoje serve a várias atividades culturais. O uso de um prédio tombado, de forma adequada e condizente com a sua estrutura original, constitui uma garantia a mais para a sua preservação.

Há penalidades para quem danifica o bem tombado?

As legislações federais e estaduais que tratam da preservação ambiental e patrimonial estabelecem penalidades para os proprietários de bens tombados ou em processo de tombamento, quando estes praticam atos lesivos aos referidos bens. Os municípios, ao instituírem leis para o tombamento de bens móveis e imóveis, também podem criar penalidades semelhantes. A simples substituição da pintura de um imóvel, sem a devida autorização do poder público ou do Conselho de Defesa do Patrimônio, constitui infração sujeita a penalidades.

A primeira penalidade é a aplicação de multa, geralmente em torno de 10% de seu valor venal, no caso de bem imóvel, e de 5% de seu valor de mercado, no caso de bem móvel. Entretanto, antes da aplicação da multa, é feita uma Notificação Preliminar para que o proprietário repare os danos causados. O proprietário tem direito a entrar com recurso, no prazo de 15 dias. Somente se este não for aceito, ou não houver a reparação do dano, é que se aplica a multa.

Em casos mais graves, encaminha-se expediente à Promotoria Pública do Estado para apuração de responsabilidades e abertura de inquérito. O infrator pode ser condenado a reparar os danos e até mesmo a cumprir pena de prisão. Portanto, alterar, danificar ou demolir um bem tombado é coisa séria, pois constitui crime contra o patrimônio público.

O que é o registro de bens imateriais?

Patrimônio cultural imaterial (ou patrimônio cultural intangível) é uma concepção de patrimônio cultural que abrange as expressões culturais e as tradições que um grupo de indivíduos preserva, em respeito da sua ancestralidade, para as gerações futuras.

São exemplos de patrimônio imaterial: os saberes, os modos de fazer, as formas de expressão, celebrações, as festas e danças populares, lendas, músicas, costumes e outras tradições.

Para bens imateriais ou intangíveis é usual o termo Registo e não Tombamento, empregado para bens materiais móveis ou imóveis, conforme o Decreto nº3.551 de 04 de agosto de 2000, que instituiu o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem Patrimônio Cultural Brasileiro em nível federal.

Em Piracicaba temos importantes e tradicionais expressões do Patrimônio Imaterial, como a Festa do Divino, a Congada e o Batuque de Umbigada, entre outras.

(*) As respostas a perguntas mais frequentes sobre as questões de preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural e turístico foram baseadas na cartilha “Cartilha do Patrimônio Cultural de Piracicaba – Segunda Edição Ampliada”, organizada pelo Ipplap, sob coordenação do arquiteto Marcelo Cachioni.